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COMO RESCINDIR UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO A TERMO CERTO?

A rescisão antecipada do contrato de arrendamento é um processo simples e pode acontecer por iniciativa do inquilino ou do senhorio.  Contudo, há regras e prazos a cumprir.

 

Saiba como deve comunicar a sua decisão de rescisão do contrato, em que prazos e por que meio.

1 - Sim, é possível rescindir antes do termo do contrato. Mas atenção..

Ter um contrato de arrendamento não implica, obrigatoriamente, que tenha que cumprir até ao fim, havendo cláusulas que prevêem estas situações.

 

Contudo, importa referir que qualquer tipo de contrato a termo certo é renovado automaticamente por períodos de igual duração, a menos que seja mencionado o contrário no contrato de arrendamento. A única exceção a esta regra são contratos de duração inferior a 30 dias.

 

Por isso, caso pretenda evitar essa renovação, deve comunicar essa intenção ao senhorio (ou inquilino) dentro dos prazos legais.

Ter um contrato de arrendamento não implica, obrigatoriamente, que tenha que cumprir até ao fim, havendo cláusulas que prevêem estas situações.

 

Contudo, importa referir que qualquer tipo de contrato a termo certo é renovado automaticamente por períodos de igual duração, a menos que seja mencionado o contrário no contrato de arrendamento. A única exceção a esta regra são contratos de duração inferior a 30 dias.

 

Por isso, caso pretenda evitar essa renovação, deve comunicar essa intenção ao senhorio (ou inquilino) dentro dos prazos legais

Ter um contrato de arrendamento não implica, obrigatoriamente, que tenha que cumprir até ao fim, havendo cláusulas que prevêem estas situações.

 

Contudo, importa referir que qualquer tipo de contrato a termo certo é renovado automaticamente por períodos de igual duração, a menos que seja mencionado o contrário no contrato de arrendamento. A única exceção a esta regra são contratos de duração inferior a 30 dias.

 

Por isso, caso pretenda evitar essa renovação, deve comunicar essa intenção ao senhorio (ou inquilino) dentro dos prazos legais.

 

Como já deve ter reparado, os imóveis com localizações privilegiadas - como, por exemplo, no centro das cidades ou junto às praias - são mais cobiçados e valorizados do que imóveis de características equivalentes mas localizados em zonas periféricas.


A proximidade com o emprego e escolas é uma das principais razões da preferência dos portugueses pelas localizações centrais, assim como o fácil acesso a redes de transportes públicos e zonas de comércio e serviços (supermercados, farmácias, hospitais, bancos, etc).



Contudo, existem também muitas famílias que optam por comprar casa em zonas periféricas que, para além economicamente mais atrativas, apresentam outras vantagens para quem procura um estilo de vida mais relaxado e longe da agitação típica dos centros citadinos.


Ter um contrato de arrendamento não implica, obrigatoriamente, que tenha que cumprir até ao fim, havendo cláusulas que prevêem estas situações.

 

Contudo, importa referir que qualquer tipo de contrato a termo certo é renovado automaticamente por períodos de igual duração, a menos que seja mencionado o contrário no contrato de arrendamento. A única exceção a esta regra são contratos de duração inferior a 30 dias.

 

Por isso, caso pretenda evitar essa renovação, deve comunicar essa intenção ao senhorio (ou inquilino) dentro dos prazos legais.

 

2 - Prazos para a comunicação da rescisão

2 - Prazos para a comunicação da rescisão

A duração do seu contrato de arrendamento vai determinar o prazo limite até ao deve comunicar a intenção de rescisão (ou não renovação).

 

Tenha em atenção que a lei não é igual para inquilinos e senhorios, havendo prazos diferentes previstos para ambos os casos, conforme indicado de seguida.

 

SENHORIO

  • 240 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 anos
  • 120 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos
  • 60 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano
  • 1/3 DO PRAZO, para contratos de duração inferior a 6 meses

 

INQUILINOS

  • 120 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 anos
  • 90 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos
  • 60 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano
  • 1/3 DO PRAZO, para contratos de duração inferior a 6 meses

 

A duração do seu contrato de arrendamento vai determinar o prazo limite até ao deve comunicar a intenção de rescisão (ou não renovação).

 

Tenha em atenção que a lei não é igual para inquilinos e senhorios, havendo prazos diferentes previstos para ambos os casos, conforme indicado de seguida.

 

SENHORIO

  • 240 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 anos
  • 120 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos
  • 60 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano
  • 1/3 DO PRAZO, para contratos de duração inferior a 6 meses

 

INQUILINOS

  • 120 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 anos
  • 90 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos
  • 60 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano
  • 1/3 DO PRAZO, para contratos de duração inferior a 6 meses

A duração do seu contrato de arrendamento vai determinar o prazo limite até ao deve comunicar a intenção de rescisão (ou não renovação).

 

Tenha em atenção que a lei não é igual para inquilinos e senhorios, havendo prazos diferentes previstos para ambos os casos, conforme indicado de seguida.

 

SENHORIO

  • 240 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 anos
  • 120 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos
  • 60 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano
  • 1/3 DO PRAZO, para contratos de duração inferior a 6 meses

 

INQUILINOS

  • 120 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 anos
  • 90 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos
  • 60 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano
  • 1/3 DO PRAZO, para contratos de duração inferior a 6 meses

 

A duração do seu contrato de arrendamento vai determinar o prazo limite até ao deve comunicar a intenção de rescisão (ou não renovação).

 

Tenha em atenção que a lei não é igual para inquilinos e senhorios, havendo prazos diferentes previstos para ambos os casos, conforme indicado de seguida.

 

SENHORIO

  • 240 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 anos
  • 120 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos
  • 60 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano
  • 1/3 DO PRAZO, para contratos de duração inferior a 6 meses

 

INQUILINOS

  • 120 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 anos
  • 90 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos
  • 60 DIAS, para contratos de duração igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano
  • 1/3 DO PRAZO, para contratos de duração inferior a 6 meses

3 - Comunicação da rescisão

 

A parte interessada na rescisão antecipada do contrato de arrendamento deverá comunicar a sua intenção por escrito e em carta registada. Esta deve ser acompanhada da identificação clara do remetente, do destinatário e, no caso do senhorio, os motivos que levam ao pedido de rescisão.

 

O remetente deverá guardar para si uma cópia da carta enviada.

 

A parte interessada na rescisão antecipada do contrato de arrendamento deverá comunicar a sua intenção por escrito e em carta registada. Esta deve ser acompanhada da identificação clara do remetente, do destinatário e, no caso do senhorio, os motivos que levam ao pedido de rescisão.

 

O remetente deverá guardar para si uma cópia da carta enviada.

 

 

A parte interessada na rescisão antecipada do contrato de arrendamento deverá comunicar a sua intenção por escrito e em carta registada. Esta deve ser acompanhada da identificação clara do remetente, do destinatário e, no caso do senhorio, os motivos que levam ao pedido de rescisão.

 

O remetente deverá guardar para si uma cópia da carta enviada.

 

A parte interessada na rescisão antecipada do contrato de arrendamento deverá comunicar a sua intenção por escrito e em carta registada. Esta deve ser acompanhada da identificação clara do remetente, do destinatário e, no caso do senhorio, os motivos que levam ao pedido de rescisão.

 

O remetente deverá guardar para si uma cópia da carta enviada.

 

 

A parte interessada na rescisão antecipada do contrato de arrendamento deverá comunicar a sua intenção por escrito e em carta registada. Esta deve ser acompanhada da identificação clara do remetente, do destinatário e, no caso do senhorio, os motivos que levam ao pedido de rescisão.

 

O remetente deverá guardar para si uma cópia da carta enviada.

 

4 - Justificação da rescisão

Enquanto os inquilinos não precisam de apresentar justificação para dar por terminado um contrato de arrendamento, o mesmo não se aplica aos senhorios.

Segundo a lei portuguesa, o proprietário do imóvel precisa de justificar a rescisão com uma das seguintes razões:

 

1. Por necessidade do imóvel para habitação do próprio ou respetivos descendentes em primeiro grau; ou

 

2. Por motivos de demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do imóvel ou que tenham um custo de 25% do valor patrimonial do mesmo.

 

ATENÇÃO: caso seja evocada esta última justificação, o senhorio deverá entregar os devidos comprovativos das obras na câmara e pagar uma indemnização ao inquilino equivalente a dois anos de renda!

 

Enquanto os inquilinos não precisam de apresentar justificação para dar por terminado um contrato de arrendamento, o mesmo não se aplica aos senhorios.

Segundo a lei portuguesa, o proprietário do imóvel precisa de justificar a rescisão com uma das seguintes razões:

 

1. Por necessidade do imóvel para habitação do próprio ou respetivos descendentes em primeiro grau; ou

 

2. Por motivos de demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do imóvel ou que tenham um custo de 25% do valor patrimonial do mesmo.

 

ATENÇÃO: caso seja evocada esta última justificação, o senhorio deverá entregar os devidos comprovativos das obras na câmara e pagar uma indemnização ao inquilino equivalente a dois anos de renda!
 

 

Enquanto os inquilinos não precisam de apresentar justificação para dar por terminado um contrato de arrendamento, o mesmo não se aplica aos senhorios.

Segundo a lei portuguesa, o proprietário do imóvel precisa de justificar a rescisão com uma das seguintes razões:

 

1. Por necessidade do imóvel para habitação do próprio ou respetivos descendentes em primeiro grau; ou

 

2. Por motivos de demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do imóvel ou que tenham um custo de 25% do valor patrimonial do mesmo.

 

ATENÇÃO: caso seja evocada esta última justificação, o senhorio deverá entregar os devidos comprovativos das obras na câmara e pagar uma indemnização ao inquilino equivalente a dois anos de renda!

 

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​234 028 802​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ (Chamada para rede fixa nacional)

​​​​​​​​​​​​​​913 516 619​​​​​​​​​​​​​​ /919 645 564 (Chamada para rede móvel nacional)

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